JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Os Secretários de Governo serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

Art. 107

Os Secretários de Estado do Distrito Federal serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)§ 1° São crimes de responsabilidade dos Secretários de Governo os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas.

§ 1º

São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado do Distrito Federal os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)§ 2° O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Governo do exercício de suas funções.

§ 2º

O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Estado do Distrito Federal do exercício de suas funções. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

Art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993