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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9994 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9994 /1993