Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1993.
§ 1º
As receitas e despesas a que se refere o "caput" deste artigo, serão atualizadas monetariamente, referente ao período de agosto a dezembro de 1993, por índice a ser definido, pelo Poder Executivo, na Proposta Orçamentária.
§ 2º
A partir de janeiro de 1994, no último dia útil, de cada mês, os saldos das dotações serão corrigidos monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo, na Proposta Orçamentária.
§ 3º
Os demonstrativos financeiros do Estado, inclusive os balancetes mensais da receita e da despesa, deverão observar, além do disposto na Lei nº 4.320/64, a atualização da receita arrecadada, dotações originais, despesa realizada e dos saldo das dotações orçamentárias, conforme o critério de correção monetária estabelecido no parágrafo anterior.