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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 7º

A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1993.

§ 1º

As receitas e despesas a que se refere o "caput" deste artigo, serão atualizadas monetariamente, referente ao período de agosto a dezembro de 1993, por índice a ser definido, pelo Poder Executivo, na Proposta Orçamentária.

§ 2º

A partir de janeiro de 1994, no último dia útil, de cada mês, os saldos das dotações serão corrigidos monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo, na Proposta Orçamentária.

§ 3º

Os demonstrativos financeiros do Estado, inclusive os balancetes mensais da receita e da despesa, deverão observar, além do disposto na Lei nº 4.320/64, a atualização da receita arrecadada, dotações originais, despesa realizada e dos saldo das dotações orçamentárias, conforme o critério de correção monetária estabelecido no parágrafo anterior.

Anexo

Texto

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1994