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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais e Regionais de desenvolvimento rural e política agrícola, como instrumento de coordenação dos esforços dos organismos públicos federais, estaduais e municipais juntamente com representações paritárias da iniciativa privada, dos Produtores e trabalhadores rurais, objetivando promover o desenvolvimento rural integrado do município e região, racionalizando os trabalhos, constituindo-se no organismo consultivo e de apoio ao poder público municipal e estadual na análise e coordenação das questões rurais.

Parágrafo único

Os municípios que possuam conselhos ou secretarias de agricultura terão preferência na obtenção de recursos públicos estaduais.