Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho será integrado por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

a

Secretário da Agricultura e Abastecimento;

b

Representante da Secretaria da Fazenda;

c

Representante da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente;

d

Representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;

e

Representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

f

Representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL:

g

Representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

h

Representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

i

Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;

j

Representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

l

Representante da Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS;

m

Representante da Sociedade de Veterinária do Rio Grande do Sul - SOVERGS;

n

Representante da Fundação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

O Conselho contará com um secretário executivo com funções determinadas no regimento.

§ 3º

Os representantes dos diversos setores serão indicados pelas suas instituições ou entidades.

§ 4º

O Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio aos seus trabalhos envolvendo os diversos segmentos e entidades, sendo instaladas por ato do Secretário da Agricultura e Abastecimento.