Artigo 8º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho será integrado por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
a
Secretário da Agricultura e Abastecimento;
b
Representante da Secretaria da Fazenda;
c
Representante da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente;
d
Representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;
e
Representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
f
Representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL:
g
Representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
h
Representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
i
Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
j
Representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
l
Representante da Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS;
m
Representante da Sociedade de Veterinária do Rio Grande do Sul - SOVERGS;
n
Representante da Fundação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
O Conselho contará com um secretário executivo com funções determinadas no regimento.
§ 3º
Os representantes dos diversos setores serão indicados pelas suas instituições ou entidades.
§ 4º
O Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio aos seus trabalhos envolvendo os diversos segmentos e entidades, sendo instaladas por ato do Secretário da Agricultura e Abastecimento.