Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será instituído um Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
a
acompanhar, propor medidas e participar do planejamento e da execução da política agrícola e do desenvolvimento rural;
b
integrar esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura, evitando o paralelismo de ações;
c
propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade de área rural;
d
contribuir com estudos e informação sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;
e
propor prioridades de ação do Governo para o setor.
§ 1º
As propostas de atendimento aos setores não agrícolas, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com as áreas específicas da administração pública e da iniciativa privada.
§ 2º
O Conselho aprovará seu regimento em até 60 dias após a promulgação da lei.
§ 3º
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou 1/3 dos seus membros.