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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Será instituído um Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

a

acompanhar, propor medidas e participar do planejamento e da execução da política agrícola e do desenvolvimento rural;

b

integrar esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura, evitando o paralelismo de ações;

c

propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade de área rural;

d

contribuir com estudos e informação sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;

e

propor prioridades de ação do Governo para o setor.

§ 1º

As propostas de atendimento aos setores não agrícolas, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com as áreas específicas da administração pública e da iniciativa privada.

§ 2º

O Conselho aprovará seu regimento em até 60 dias após a promulgação da lei.

§ 3º

O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou 1/3 dos seus membros.