Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.