Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Governo do Estado deverá instituir, num prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, uma Comissão Permanente representativa de todos os segmentos da agricultura gaúcha, para acompanhamento do processo de integração latino-americano em curso, com o objetivo de avaliar e propor alternativas.