Artigo 61, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São fontes de recursos financeiros para desenvolvimento agrícola e rural:
I
Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;
II
Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;
III
Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS;
IV
recursos de origem externa, decorrente de empréstimos, acordos, convênios e outros;
V
recursos orçamentários;
VI
recursos oficiais federais destinados à área rural;
VII
retorno dos recursos aplicados derivado da sua gerência financeira;
VIII
recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural e fundiário;
IX
recursos provenientes de royaltes;
X
outros recursos consignados à área rural.
§ 1º
Será destinada aos programas agrícolas parcela dos recursos nunca inferior à participação relativa da agricultura e seu complexo agroindustrial na formação do PIB estadual, sendo sua aplicação determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e de Política Agrícola.
§ 2º
A captação e a destinação dos recursos para atendimento aos demais setores de desenvolvimento rural serão programados e realizados de forma integrada com as outras áreas da administração pública e o setor privado.