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Artigo 61, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 61

São fontes de recursos financeiros para desenvolvimento agrícola e rural:

I

Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;

II

Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;

III

Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS;

IV

recursos de origem externa, decorrente de empréstimos, acordos, convênios e outros;

V

recursos orçamentários;

VI

recursos oficiais federais destinados à área rural;

VII

retorno dos recursos aplicados derivado da sua gerência financeira;

VIII

recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural e fundiário;

IX

recursos provenientes de royaltes;

X

outros recursos consignados à área rural.

§ 1º

Será destinada aos programas agrícolas parcela dos recursos nunca inferior à participação relativa da agricultura e seu complexo agroindustrial na formação do PIB estadual, sendo sua aplicação determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e de Política Agrícola.

§ 2º

A captação e a destinação dos recursos para atendimento aos demais setores de desenvolvimento rural serão programados e realizados de forma integrada com as outras áreas da administração pública e o setor privado.