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Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 60

Fica implantado no Sistema Financeiro Estadual o Seguro Rural, gerenciado pela Companhia União de Seguros Gerais S/A, através das seguintes modalidades de cobertura:

I

Seguro de custeio agrícola;

II

Seguro Pecuário;

III

Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;

IV

Seguro de acidentes e de vida do homem do campo, envolvido no processo de produção.

Parágrafo único

O seguro rural será custeado pelas seguintes fontes:

I

recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II

por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

III

pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.