Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Fica implantado no Sistema Financeiro Estadual o Seguro Rural, gerenciado pela Companhia União de Seguros Gerais S/A, através das seguintes modalidades de cobertura:
I
Seguro de custeio agrícola;
II
Seguro Pecuário;
III
Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV
Seguro de acidentes e de vida do homem do campo, envolvido no processo de produção.
Parágrafo único
O seguro rural será custeado pelas seguintes fontes:
I
recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II
por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III
pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.