Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A política agrícola deverá se instrumentalizar para contribuir com o desenvolvimento rural através da:
I
modernização tecnológica do produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;
II
organização associativa, proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;
III
garantia de apoio à produção e à comercialização agrícola, pela disponibilidade de serviços públicos e privados, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;
IV
acesso aos serviços essenciais de saúde e educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;
V
participação dos produtores, através de sua organização, nos processos de formulação e execução das políticas que definirão os rumos da agricultura gaúcha;
VI
melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;
VII
uso racional dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VIII
verticalização da produção agrícola, com incremento da renda pela agroindustrialização nas regiões produtoras;
IX
redução das diferenças de condições sócio-econômicas das regiões e produtores do Estado promovido pelas ações governamentais específicas;
X
eficiência econômica das unidades produtivas pela capacitação do produtor;
XI
regularidade de abastecimento de alimentos, com prioridade aos produtos básicos para alimentação da população;
XII
atendimento eficiente e desburocratizado pelos organismos públicos e privados, prestadores de serviços aos produtores e trabalhadores rurais;
XIII
remuneração justa ao trabalho do produtor. rural e sua família, pelo desestímulo à intermediação abusiva e aos desproporcionais aumentos nos custos de produção em relação aos preços obtidos;
XIV
difusão de instrumentos contratuais justos para os trabalhadores rurais e para os arrendamentos de terras.