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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

A política agrícola deverá se instrumentalizar para contribuir com o desenvolvimento rural através da:

I

modernização tecnológica do produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;

II

organização associativa, proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

III

garantia de apoio à produção e à comercialização agrícola, pela disponibilidade de serviços públicos e privados, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;

IV

acesso aos serviços essenciais de saúde e educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V

participação dos produtores, através de sua organização, nos processos de formulação e execução das políticas que definirão os rumos da agricultura gaúcha;

VI

melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;

VII

uso racional dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VIII

verticalização da produção agrícola, com incremento da renda pela agroindustrialização nas regiões produtoras;

IX

redução das diferenças de condições sócio-econômicas das regiões e produtores do Estado promovido pelas ações governamentais específicas;

X

eficiência econômica das unidades produtivas pela capacitação do produtor;

XI

regularidade de abastecimento de alimentos, com prioridade aos produtos básicos para alimentação da população;

XII

atendimento eficiente e desburocratizado pelos organismos públicos e privados, prestadores de serviços aos produtores e trabalhadores rurais;

XIII

remuneração justa ao trabalho do produtor. rural e sua família, pelo desestímulo à intermediação abusiva e aos desproporcionais aumentos nos custos de produção em relação aos preços obtidos;

XIV

difusão de instrumentos contratuais justos para os trabalhadores rurais e para os arrendamentos de terras.