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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 57

O poder público manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária que, juntamente com os produtores rurais, buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infestações parasitárias que acometam os animais e vegetais, visando o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade agrícola e proteção do consumidor.