Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Estado prestará serviços de armazenagem de caráter supletivo, com atividade coletora prioritariamente no atendimento ao pequeno produtor nas áreas carentes.
Parágrafo único
O Estado estimulará a armazenagem em nível de propriedade e comunitária, pela orientação técnica e programas de crédito rural, com reembolso opcional pelo sistema de equivalência-produto.