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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 50

É vedada a concessão de incentivos fiscais, nas atividades do setor agrícola, que estimulem a concentração fundiária e as atividades de extrativismo predatório de florestas.