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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A política agrícola se fará com fundamento nesta Lei, objetivando o desenvolvimento do Estado, em favor do suprimento alimentar e de matérias-primas, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e arnbientais, buscando a justa distribuição da riqueza na área rural para a promoção sócio-econômica do agricultor e sua família.

Parágrafo único

A política agrícola abrange os processos de produção, comercialização e transformação de produtos agropecuários, pesqueiros e florestais, bem como, a organização do produtor, da produção e da infra-estrutura da área rural, e o controle dos produtos e dos insumos agrícolas.