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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 48

O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é o instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e à concessão de crédito fundiário.