Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Será criada uma linha de crédito especial junto às instituições financeiras estaduais, destinado a financiar projetos de aquisição de terras próprias, para atendimento aos produtores e suas organizações associativas, atendendo ao disposto no art. 183 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
Os projetos deverão atender à racionalidade das explorações a serem implantadas, nunca devendo ultrapassar a três módulos rurais por beneficiário.