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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 46

O crédito fundiário será concedido através de programa específico e destinado a aquisição de terra para formação, correção ou ampliação da propriedade rural, por trabalhadores rurais, proprietários ou não, limitado a complementar até 3 módulos rurais, que permita a absorção da força de trabalho do adquirente e sua família, garantindo-lhe a sobrevivência e progresso sócio-econômico. § lº - Será dada a opção ao beneficiado do crédito fundiário pelo reembolso na forma equivalência-produto.

§ 2º

Os beneficiários do crédito fundiário serão obrigatoriamente assistidos por órgão de assistência técnica oficial, a quem competirá a elaboração de projeto técnico que justifique e evidencie a viabilidade econômica do empreendimento.