Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Estado deverá manter recursos de pronta aplicação, para atender programas de suprimento das necessidades básicas e de recuperação econômica aos agricultores atingidos por calamidades públicas, especialmente os pequenos produtores e trabalhadores rurais.