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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 45

O Estado deverá manter recursos de pronta aplicação, para atender programas de suprimento das necessidades básicas e de recuperação econômica aos agricultores atingidos por calamidades públicas, especialmente os pequenos produtores e trabalhadores rurais.