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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 43

O Estado deve priorizar a utilização do crédito rural, de modo a atender globalmente ao estabelecimento, visando garantir o planejamento e o desenvolvimento integrado de seu potencial produtivo.