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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 42

Os programas de crédito que envolvem recuperação dos valores aplicados, adotarão preferencialmente a metodologia de equivalência - produto, através da equalização de taxas e em prazos adequados à atividade financiada, destinando-se exclusivamente aos pequenos produtores.