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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 41

O Estado desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor rural, mediante financiamento às atividades de maior relevância na consecução dos objetivos da melhoria da produtividade da montagem de infra-estrutura de produção, cornercialização e industrialização, da conservação e recuperação da capacidade produtiva dos solos e da preservação dos demais recursos naturais e ambientais.

§ 1º

A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária e outras.

§ 2º

A aplicação dos recursos financeiros pelo produtor será orientada pela assistência técnica oficial e privada.