Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Estado desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor rural, mediante financiamento às atividades de maior relevância na consecução dos objetivos da melhoria da produtividade da montagem de infra-estrutura de produção, cornercialização e industrialização, da conservação e recuperação da capacidade produtiva dos solos e da preservação dos demais recursos naturais e ambientais.
§ 1º
A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária e outras.
§ 2º
A aplicação dos recursos financeiros pelo produtor será orientada pela assistência técnica oficial e privada.