Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Governo do Estado manterá serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial, com a missão de orientar e assistir os produtores e trabalhadores rurais, prioritariamente os pequenos e médios, bem como as suas associações e cooperativas, objetivando a melhoria da produtividade e da rentabilidade da exploração agrícola, a viabilidade econômica do empreendimento rural, a organização associativa do produtor e do trabalhador rural e a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.
§ 1º
O serviço de Extensão Rural, desenvolverá seus programas conjugando as políticas e planos de desenvolvimento rural, as condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologia própria e participativa com os produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.
§ 2º
O serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica oficial se articulará com a pesquisa, visando à transferência de tecnologia e com as organizações de assistência técnica, para expansão da rede de atendimento aos produtores nos programas de desenvolvimento rural.
§ 3º
O serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial intensificará, através da locação de recursos financeiros especiais, seu programa de atendimento nos assentamentos rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário e das áreas a serem exploradas, de forma a assegurar a viabilidade econômica e social aos novos produtores.