Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A política agrícola, os programas e os planos contemplarão, com tratamento diferenciado e prioritário, aos pequenos produtores, cabendo ao Estado promover as ações necessárias para sua efetiva participação nos processos de produção, transporte, armazenagem, comercialização e industrialização, assegurando justiça na distribuição da renda do setor agrícola.

§ 1º

Entende-se como pequeno produtor para os efeitos desta lei, no que não contrariar os dispositivos legais da União, aquele que explorar parcela de terra, sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo simultaneamente os seguintes requisitos:

I

utilização do trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem o concurso de empregado permanente, sendo permitido a ajuda eventual de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;

II

cultivo de quantidade de terra que absorva a força de trabalho familiar, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico;

III

limite máximo de área, expresso em hectares, correspondentes a três módulos rurais;

IV

origem da renda familiar do produtor predominante da exploração agrícola.

§ 2º

O pescador artesanal será entendido como pequeno produtor para efeito desta lei.