Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O poder público realizará amplo levantamento sobre a mão-de-obra rural no Estado, no sentido de implementar programas sociais de atendimento às famílias dos trabalhadores rurais, em especial da mão-de-obra volante com a participação dos sindicatos de trabalhadores rurais.
§ 1º
Os programas que objetivem a diversificação das atividades agrícolas e agroindustriais com maior absorção de mão-de-obra terão prioridade de implementação pelo Governo.
§ 2º
A execução de obras públicas na área rural ou periférica aos centros urbanos, contará com a disponibilidade da mão-de-obra rural, nos períodos de pequena utilização nas explorações agrícolas.