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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 33

O Estado criará um programa de habitação rural destinando recursos para sua implementação.

§ 1º

O Programa de Habitação Rural contemplará financiamento da construção e/ou reforma da moradia própria, dos pequenos trabalhadores rurais.

§ 2º

O pagamento do financiamento deverá preferencialmente ser realizado pela sistemática de equivalência - produto, com prazos compatíveis com a atividade desenvolvida pelo beneficiário/mutuário.