Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Estado criará um programa de habitação rural destinando recursos para sua implementação.
§ 1º
O Programa de Habitação Rural contemplará financiamento da construção e/ou reforma da moradia própria, dos pequenos trabalhadores rurais.
§ 2º
O pagamento do financiamento deverá preferencialmente ser realizado pela sistemática de equivalência - produto, com prazos compatíveis com a atividade desenvolvida pelo beneficiário/mutuário.