Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Estado destinará recursos para implementar programas de obras de infra-estrutura na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores e suas famílias, acesso aos benefícios sociais semelhantes aos existentes nas áreas urbanas, preferencialmente atendendo aos planos de desenvolvimento rural, principalmente: - eletrificação rural; - captação e distribuição de água; - saneamento básico; - escolas dotadas de currículos e período letivo compatível com as atividades rurais; - comunicação; - postos de saúde e acesso à rede hospitalar; - creches e escolas primárias de tempo integral para filhos de trabalhadores e produtores rurais; - estradas de acesso a escoamento da produção; - delegacia de polícia distrital; - centros sociais e esportivos; - habitação rural.
§ 1º
O Governo do Estado incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.
§ 2º
As obras e serviços promovidas pelo Estado atenderão em caráter prioritário às regiões de maior concentração de produção de pequenos produtores rurais e as de maior carência de infra-estrutura básica.