Artigo 30, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No que diz respeito ao sistema viário, o poder público, no prazo de 5 (cinco) anos, fará com que:
a
As rodovias, pavimentadas ou não, implementadas ou readequadas, tenham nas laterais obras tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais.
b
As propriedades marginais às estradas federais, estaduais e municipais, pavimentadas ou não, implantem técnicas adequadas de controle à erosão, para evitar danos pela entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas, devendo também ser incentivado o reflorestamento à beira das estradas.