Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As políticas de desenvolvimento rural e agrícola, definidas nesta lei, levarão em consideração as desigualdades regionais e nortear-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I
zoneamento sócio-edafo-climático com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e explorações economicamente viáveis, que possam ser eleitas para programas locais, regionais ou estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados;
II
apoio aos esforços associativos de organização dos produtores e trabalhadores rurais e a sua participação na definição das políticas agrícolas;
III
incentivos à modernização tecnológica, buscando o aumento da produção e produtividade com apoio em serviços públicos e privados de crédito, pesquisa, extensão rural e fomento;
IV
oferta de serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, seguridade social, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer, de forma direta pelo poder público ou em parceria com a iniciativa privada;
V
fomento à capacitação e qualificação profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares, pela adequação do ensino de 1º e 2º graus à realidade rural e pela difusão de novos cursos operacionais públicos e privados;
VI
estímulo a formação de agroindústrias e indústrias de suporte a uma maior integração e eficiência das unidades produtoras, com a conseqüente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e aos assalariados rurais.