Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Estado estimulará e fomentará atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos para subsistência do produtor e complementação de renda da propriedade.