Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O poder público promoverá e apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, aumentar o poder de barganha, a integração no mercado de produtos e insumos e os benefícios dos serviços em comum para a produção e comercialização.
§ 1º
A promoção e apoio ao associativismo, dar-se-á pela inclusão em programas de Governo voltados ao setor rural, ou fundo perdido, assistência técnica, infra-estrutura básica e outros que se destinam a ampliar ou fortalecer a organização dos produtores.
§ 2º
O Estado garantirá a participação das entidades associativas, pelos seus órgãos de representação, nos colegiados dos organismos públicos estaduais, onde a iniciativa privada faça parte, relacionados com suas atividades.