Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Estado estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para a implantação do programa de industrialização de produtos agrícolas com a participação do Conselho Estadual.
§ 1º
A localização das unidades industriais atenderá ao perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalada na própria comunidade rural.
§ 2º
Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação das indústrias.