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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

O Estado estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para a implantação do programa de industrialização de produtos agrícolas com a participação do Conselho Estadual.

§ 1º

A localização das unidades industriais atenderá ao perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalada na própria comunidade rural.

§ 2º

Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação das indústrias.