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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 18

O Estado implementará programas de estímulos à montagem de infra-estrutura que viabilize o acesso dos produtores e suas entidades associativas, aos instrumentos de cornercialização, aos insumos agrícolas, ao armazenamento, ao transporte, a garantia de preços e crédito rural principalmente, conferindo tratamento diferenciado e especial aos pequenos produtores.