Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, se fará atendendo a padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado, nos limites de sua competência, fiscalizar, inspecionar e classificar.