Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado atuará no abastecimento em favor da população carente, através de programas especiais de compra e venda e, se necessário, de fornecimento de alimentos.