Artigo 13, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe ao Estado, através de seus organismos, apoiar, estimular a produção e a produtividade agrícola e promover:
a
a orientação técnica e extensão rural;
b
a geração e difusão tecnológica;
c
a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização dos insumos agropecuários;
d
a defesa sanitária animal e vegetal;
e
fomento à explorarão e/ou atividades de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional;
f
a execução de programas especiais de conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentem viáveis e prioritários a critério da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o Conselho Estadual.