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Artigo 13, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

Cabe ao Estado, através de seus organismos, apoiar, estimular a produção e a produtividade agrícola e promover:

a

a orientação técnica e extensão rural;

b

a geração e difusão tecnológica;

c

a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização dos insumos agropecuários;

d

a defesa sanitária animal e vegetal;

e

fomento à explorarão e/ou atividades de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional;

f

a execução de programas especiais de conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentem viáveis e prioritários a critério da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o Conselho Estadual.