Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9802 de 30 de Dezembro de 1992
Introduz alterações na lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.
Os artigos 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Ad/IR tem como fato gerador o valor pago à União, por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado, a título de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital". "Art. 3º - Ocorre o fato gerador do Ad/IR na data em que for extinta, perante a União, obrigação tributária decorrente de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza relativa a lucros, ganhos e rendimentos de capital, em virtude de: I - pagamento; II - retenção exclusiva na fonte; III - compensação; IV - dação em pagamento; V - transação; VI - conversão de deposito em renda; VII - adjudicação, pela União, de bens ou direitos objetos de penhora; VIII - consignação em pagamento".
É dada nova redação ao Capítulo II, que passa a ser constituído pelos artigos 4º a 7º, conforme segue: "Capítulo II Da Sujeição Passiva "Art. 4º - Contribuinte do Ad/IR é a pessoa física ou jurídica que, domiciliada neste Estado, paga à União Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, desde que relativo a lucros, ganhos e rendimentos de capital. Parágrafo único - São, também, contribuintes do Ad/IR o espólio, a massa falida e as sociedades de fato". "Art. 5º - O tributo a que se refere esta Lei será devido: I - pelo contribuinte, pessoa natural que, no território deste Estado, tenha residência em condições que autorizem presumir a sua intenção de nela permanecer com ânimo definitivo; II - pelo contribuinte, pessoa jurídica, com estabelecimento único localizado no território deste Estado. § 1° - Em caso de múltiplos lugares, indicativos de mais de uma residência do contribuinte, pessoa natural, seu pagamento deverá ser efetuado no lugar onde forem auferidas as vantagens ou o da ocorrência dos atos e fatos que tenham dado origem a lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 2° - Na hipótese de contribuinte, pessoa jurídica, com pluralidade de estabelecimentos, seu pagamento deverá ser efetuado: a) neste Estado, em relação a qualquer estabelecimento seu aqui situado, desde que, na jurisdição deste ocorram fatos e atos geradores de lucros, ganhos e rendimentos de capital; b) no lugar daquele estabelecimento que, entre os demais situados neste Estado, tenha sido por ela escolhido para tal. § 3° - O disposto no § 2º não retira de cada estabelecimento a respectiva condição de contribuinte autônomo, ressalvada a execução de dívidas fiscais, pelas quais responde o titular por todos os seus estabelecimentos". "Art. 6º - A fonte pagadora é responsável por substituição tributária, devendo em tal condição: I - reter o Ad/IR, nas hipóteses em que a legislação da Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza estabeleça a tributação, exclusivamente na fonte, dos lucros, ganhos e rendimentos de capital; II - recolher, ainda que não efetivada a respectiva retenção, o Ad/IR devido nos termos do item precedente. Parágrafo único - A substituição tributária exclui a responsabilidade do contribuinte substituído". "Art. 7º - Os contribuintes do Ad/IR e os substitutos tributários ficam sujeitos à inscrição em cadastro, conforme dispuser o regulamento."
Fica renumerado o Capítulo IV para III, mantido o seu título, é dada nova redação ao artigo 8º e fica acrescentado o artigo 9º, conforme segue: "Art. 8º - A base de cálculo do Ad/IR é o montante pago à União, por qualquer das formas a que alude o artigo 3º desta Lei, a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e de seus adicionais, inclusive correção monetária, desde que relativos a lucros, ganhos e rendimentos de capital". "Art. 9º - Na hipótese de pessoa jurídica com pluralidade de estabelecimentos, situados nesta e em outra unidade da Federação, é facultado apurar e recolher o Ad/IR sobre base de cálculo presumida. § 1° - A base de cálculo presumida será a que resultar da aplicação de coeficiente sobre o montante do imposto de renda pago pela pessoa jurídica, desde que incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 2° - O coeficiente a que alude o § 1º será obtido pela divisão do somatório da receita bruta dos estabelecimentos situados no Estado pela receita bruta da pessoa jurídica, computados na apuração do lucro anual do exercício considerado".
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
ALCEU COLARES, Governador do Estado.