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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9773 de 18 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1993.

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Art. 5º

A despesa, na sua execução, obedecerá além do disposto no art. 2º, também á classificação por:

§ 1º

obra específica, conforme descriminação constante do Anexo XII, somente nos casos de dotações referentes aos elementos Obras e Instalações e Contribuições a Fundos, dos seguintes projetos:

a

Contribuição ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública - Código 0801.06301791.723

b

Construção, Ampliação e Conservação de Penitenciárias e Presídios - Código 1204.0204151.176

c

Melhoria da Rede Física - Salário Educação - Código 1903.08420251.502

d

Melhoria de Rede Física - Salário Educação - Projeto 1903.08421881.504

e

Implantação de CIEPS - Código 1903.08421881.540

f

Reestruturação da Rede de Unidades Assistenciais - Código 2002.13754281.562

II

empresa beneficiada, nos casos de dotações referentes aos seguintes projetos:

a

Contribuições ao Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM - Código: 160111623461.360

b

Execução do Programa de Apoio aos Frigoríficos - Código: 1501.04620311.283

III

município, nos casos de dotações referentes aos elementos Contribuições a Fundos" e "Transferências a Municípios", dos seguintes projetos ou atividades:

a

Contribuição ao Fundo de Terras do RGS - FUNTERRA/RS - Código: 150304130311.281

b

Fomento á utilização de Fontes Alternativas de Energia - Código: 1701.09401811.421

c

Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde - Código: 201.1308302.489

d

Contribuição ao Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO/RS - Código: 2201.03381811.198

e

Implantação do Programa Estadual de Irrigação - Código: 2203.09542981.669

f

Apoio à Ação Governamental na Área de Habitação - Código: 2203.10573162.654

IV

pólo, nos casos de dotações referentes aos elementos Transferência á União e Auxílios para Despesas de Capital, da atividade. Apoio á Implantação de Pólos de Desenvolvimento Tecnológico - Código: 2501.03101832.617

V

rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas demais dotações.

§ 1º

A realização de despesas com obras novas não previstas no Anexo VII, nos casos referidos no inciso I, depende de prévia autorização legislativa.

§ 2º

O valor previsto por obra especificada no Anexo XII, não se constitui em limite máximo autorizado pra referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

§ 3º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados de acordo com a discriminação prevista nos incisos I e IV.