Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9773 de 18 de Dezembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei, para atender:
I
as despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;
II
as despesas relativas a pessoal, a encargos sociais e ao serviço da dívida pública, segundo as leis em vigor;
III
as demais despesas correntes, não compreendidas nos incisos I e II, e as despesas com Equipamentos e Material Permanente até o limite de 15% do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária;
IV
as demais despesas correntes, não compreendidas nos incisos I e II, e as despesas com Equipamentos e Material Permanente até o limite de 2% da despesa geral fixada corrigida.
§ 1º
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o elemento de despesa necessário à sua classificação.
§ 2º
Os créditos suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas à pessoal e encargos sociais.
§ 3º
Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte recursos a redução nas dotações relativas a pessoal, a encargos sociais e ao serviço da dívida pública.