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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9773 de 18 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1993.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei, para atender:

I

as despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

as despesas relativas a pessoal, a encargos sociais e ao serviço da dívida pública, segundo as leis em vigor;

III

as demais despesas correntes, não compreendidas nos incisos I e II, e as despesas com Equipamentos e Material Permanente até o limite de 15% do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária;

IV

as demais despesas correntes, não compreendidas nos incisos I e II, e as despesas com Equipamentos e Material Permanente até o limite de 2% da despesa geral fixada corrigida.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o elemento de despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

Os créditos suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas à pessoal e encargos sociais.

§ 3º

Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte recursos a redução nas dotações relativas a pessoal, a encargos sociais e ao serviço da dívida pública.