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Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9773 de 18 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1993.

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Art. 3º

As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1992, serão atualizadas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), relativa ao período de agosto a dezembro de 1992.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações apurados no último dia de cada mês serão atualizados pela variação percentual, do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias à adequação da programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1961, em seus arts. 47 a 50.

§ 4º

O Poder Executivo publicará, mensalmente:

I

o índice de atualização das receitas e despesas orçamentárias;

II

o valor, a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

a

do saldo do início do mês;

b

das suplementações e reduções no mês;

c

dos empenhos do mês;

d

do saldo no fim do três.

§ 5º

Entende-se por grupos de despesas, para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, os seguintes:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 6º

O saldo no início do mês, a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, corresponderá ao saldo do fim do mês precedente atualizado pelo coeficiente referido no inciso I do parágrafo 4º.