Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9773 de 18 de Dezembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1992, serão atualizadas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), relativa ao período de agosto a dezembro de 1992.
§ 1º
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações apurados no último dia de cada mês serão atualizados pela variação percentual, do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 2º
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
§ 3º
O Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias à adequação da programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1961, em seus arts. 47 a 50.
§ 4º
O Poder Executivo publicará, mensalmente:
I
o índice de atualização das receitas e despesas orçamentárias;
II
o valor, a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
a
do saldo do início do mês;
b
das suplementações e reduções no mês;
c
dos empenhos do mês;
d
do saldo no fim do três.
§ 5º
Entende-se por grupos de despesas, para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, os seguintes:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 6º
O saldo no início do mês, a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, corresponderá ao saldo do fim do mês precedente atualizado pelo coeficiente referido no inciso I do parágrafo 4º.