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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9669 de 29 de Maio de 1992

Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 7º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas a Cargo em Comissão, Função Gratificada ou Gratificação Equivalente, cujos padrões e denominações foram modificadas por esta Lei, terão seus vencimentos e proventos alterados conforme as disposições aqui introduzidas. § 1° - As Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão providos em regime especial terão esse regime mantido nas Funções e Cargos correspondentes, observada a limitação imposta pelo artigo 4º. § 2° - A Gratificação de que trata o artigo 3º desta Lei, bem como a referida no artigo 4º (especiais), integram o valor da Função Gratificada, para os efeitos previstos no artigo 1º da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9669 /1992