Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 962 de 03 de Janeiro de 1950
Altera a redação do artigo 2º da lei nº 284, de 03 de agosto de 1948. WALTER JOBIN, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1950.
art. 2 da lei nº284, de 30 de agosto de 1948, fica assim redigido: "Na verificação dos direitos decorrentes do decreto lei nº935, de 12outubro de 1945, é extensivo os professores primários efetivos do Estado o benefício, constante o parágrafo único do art. 3º da lei nº 179, de 23 de dezembro de 1947,computando-se-lhes integralmente o tempo de exercício em escolas da cooperativa dos Ferroviários do Rio Grande do Sul,quando encampadas pelo Estado e a este prestado o serviços sem qualquer interrupção.
WALTWER JOBIM, Governador do Estado