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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9483 de 24 de Dezembro de 1991

Dá nova redação ao artigo 40 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 40 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: Art. 40 - Para o exercício das profissões relacionadas diretamente com a saúde, o profissional deve estar habilitado por título conferido por instituição de ensino, oficializado na forma da lei, após sua inscrição no respectivo Conselho Regional. § 1° - A cédula de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional, é documento hábil e comprobatório para o exercício profissional. § 2º - Os profissionais, cuja categoria não possua Conselho Regional, deverão registrar-se no órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9483 /1991